A família de um preso morto dentro da penitenciária de
Alcaçuz deverá receber uma indenização de R$ 150 mil, além da pensão de um
salário mínimo para dois filhos menores de idade, determinou a Justiça do Rio
Grande do Norte. O
apenado foi encontrado morto enforcado dentro da unidade prisional no dia 17 de
novembro de 2015, durante uma série de homicídios nos presídios do estado.
Segundo foi apurado posteriormente, o preso foi morto por
companheiros de cela. A determinação do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, é de que o Estado indenize os dois filhos
menores e a mãe da vítima com o valor de R$ 50 mil para cada um, a título de
danos morais e pague uma pensão mensal correspondente a um salário mínimo
dividido em duas partes iguais de meio salário mínimo (R$ 477,00), para os
filhos dele - uma menina de 13 anos e um menino de 10.
O magistrado ainda ordenou que pensão seja paga a contar
da morte do apenados até que as duas crianças beneficiárias completem os 21
anos de idade, ou os 24 anos, se estiverem estudando em faculdade ou em escola
técnica de segundo grau. Se uma delas tiver caso de invalidez, continuará
recebendo enquanto esta situação perdurar.
Pedido e julgamento
A mãe do preso e avó das crianças, que é a autora da
ação, disse que a família vive em dificuldades, dependendo da boa vontade de
parentes, amigos e vizinhos, pois dependia do filho dela para o sustento.
Desta forma, atribuindo culpa ao Estado por deixar de
oferecer proteção e garantia à integridade física e à vida do preso, ela pediu
indenização material na forma de pensão mensal para o sustento das duas
crianças na quantia correspondente a um salário mínimo, retroativos à data do
óbito e que siga até a data que estas completem 18 anos, além de ressarcimento
a título de danos morais no valor de R$ 150.000,00 a ser divididos em partes
iguais entre os autores da ação.
O Estado, por sua vez, pediu a extinção do processo sem
resolução do mérito, e a improcedência total dos pedidos dos autores e a
condenação nos ônus da sucumbência. Por outro lado, o promotor Christiano Baía Fernandes de
Araújo emitiu parecer pela condenação do Estado no pagamento da indenização por
danos morais em prol dos autores, assim como dos danos materiais.
Na sua decisão, o magistrado considerou que os tribunais
superiores entendem que o Estado tem o dever de proteger os detentos ou
custodiados, inclusive contra si mesmos, não se justificando que se tenha
acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Para ele,
considera-se que os estabelecimentos carcerários ou hospitais psiquiátricos
são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento e se o Estado não
consegue impedir o evento, ele é o responsável.
“Acontecendo o que de fato ocorreu com o filho e genitor
dos autores, que estando custodiado na Penitenciária estadual de Alcaçuz foi
encontrado morto em sua cela, não resta dúvida quanto ao direito indenizatório
conferido aos autores da presente demanda, na forma de ressarcimento por danos
material e moral, consoante o posicionamento adotado pelo intérprete máximo da
Constituição pátria, o Supremo Tribunal Federal (...)”, decidiu.
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