O transporte de eleitores se fará exclusivamente através de veículos autorizados pela Justiça Eleitoral, mediante a afixação de tarja de identificação apropriada; De acordo com o Artigo 2º Fica proibido o transporte de eleitores em veículos não autorizados, caracterizando-se, nesses casos, crime eleitoral.
A proibição do presente artigo não se aplica à: coletivos de linhas regulares e não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família.
Os eleitores que não puderem se deslocar de suas residências para a seção de votação, por motivo de doença que os impossibilitem de se locomover, não estão obrigados a votar, devendo, até sessenta dias após a data da eleição, comparecer ao Cartório Eleitoral para justificar a ausência de voto, portando título eleitoral e cópia do atestado médico comprobatório.
Quem descumprimento da presente Portaria incorrerá nas punições previstas em Lei, podendo ser preso em flagrante delito, ter seu veículo apreendido e responder a processo penal eleitoral.
Os eleitores que não puderem votar, por motivo justo, poderão, até sessenta dias após a data do pleito, poderão comparecer ao Cartório Eleitoral munidos de seu título eleitoral para proceder a justificativa da ausência às urnas;
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